Entrou em vigor, em 17 de março, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital – Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025). O novo marco normativo disciplina a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e se aplica de forma ampla a produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a esse público ou com acesso provável por esse público.

A legislação federal foi regulamentada por dois decretos federais: (i) o Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que designou a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital e estabeleceu competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio; e (ii) o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que estabeleceu definições e diretrizes relevantes para a implementação do ECA Digital, instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, no âmbito da administração pública federal e dos órgãos e entidades públicas envolvidos, para assegurar a formulação, articulação e coordenação de ações sobre o tema da administração pública federal e dos órgãos e das entidades públicas envolvidos, e autorizou a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da Polícia Federal, para recebimento centralizado, processamento, triagem e gerenciamento dos relatórios de notificação de conteúdo com indícios de infrações penais e atos infracionais de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes.

Além de ser um importante instrumento normativo de proteção de crianças e adolescentes, o ECA Digital representa um marco relevante na regulação de plataformas digitais no Brasil, com a criação de deveres permanentes de prevenção, supervisão parental, aferição de idade, transparência, prestação de contas e mitigação de riscos a serem seguidos por toda a cadeia de empresas que ofertam, operam e desenvolvem serviços digitais.

A norma alcança a estrutura dos serviços digitais, impondo um novo padrão de diligência com atribuição de obrigações a redes sociais, jogos eletrônicos, marketplaces, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e demais serviços digitais de provável acesso por crianças e adolescentes.

A lei inaugura um modelo de responsabilidade estrutural das plataformas digitais, baseado na proteção desde a concepção do produto. Entre os seus eixos centrais estão: (i) a vedação da mera autodeclaração para acesso a conteúdo e serviços restritos a maiores de idade; (ii) a exigência de mecanismos confiáveis de verificação e aferição de idade; (iii) a imposição de configurações mais protetivas de privacidade e segurança; (iv) a obrigatoriedade de ferramentas efetivas de supervisão parental; (v) a limitação de práticas de engajamento compulsivo e de arquiteturas manipulativas; e (vi) a restrição ao perfilamento e à publicidade comportamental dirigidos a crianças e adolescentes.

A legislação reforça o papel da ANPD como autoridade central regulatória e fiscalizatória, que passa a centralizar essas funções em relação à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, o que amplia significativamente seu papel institucional.

O ECA Digital tende a influenciar significativamente discussões sobre responsabilidade civil de plataformas, deveres de segurança, proteção de dados, publicidade digital, compliance regulatório e arquitetura de produto. A tendência é de que o debate jurídico passe a considerar, com maior intensidade, não apenas a existência de conteúdo ilícito ou inadequado, mas também a suficiência das medidas de prevenção, moderação, controle parental, proteção por padrão e governança adotadas pelos fornecedores de produtos e serviços digitais.

Em síntese, a entrada em vigor do ECA Digital e dos decretos que o regulamentam consolida um novo estágio da regulação digital no Brasil, no qual a proteção de crianças e adolescentes funciona como vetor normativo para a imposição, às plataformas digitais, de deveres positivos relacionados à arquitetura de seus produtos, à transparência e à responsabilidade.