A partir da análise da legislação e da jurisprudência relativas ao Vale-Pedágio Obrigatório (VPO), chamamos a atenção para alguns pontos relevantes, especialmente diante do aumento de discussões judiciais envolvendo o descumprimento das regras aplicáveis.
O VPO foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, alterada, entre outras, pela Lei nº 10.561/2002, e é atualmente regulamentado pela Resolução ANTT nº 6.024/2023 e pela Portaria SUROC nº 17/2024. As normas estabelecem a obrigatoriedade do seu pagamento antes do início da operação de transporte mediante modelos eletrônicos próprios, habilitados pela ANTT, sendo vedada a antecipação em espécie, como dinheiro, cartões ou cupons.
O descumprimento das exigências legais sujeita o responsável às sanções administrativas cabíveis e, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, à obrigação de indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no REsp 2202257 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN 22/9/25) que, em julgamento sobre o tema, reconheceu o caráter cogente da obrigação e reiterou que o vale-pedágio deve ser antecipado pelo embarcador, sendo aplicável, na hipótese de descumprimento, a “dobra do frete”, a título de indenização.
A relevância econômica da matéria pode ser observada em ações recentemente ajuizadas por transportadoras, nas quais são cobrados valores expressivos em razão da alegada inobservância das regras relativas ao VPO. Em casos identificados em nossa análise, as ações envolvem a ausência de antecipação do VPO e a consequente cobrança da denominada “dobra do frete”.
Outro ponto que merece especial atenção diz respeito à subcontratação do transporte. A Lei nº 10.209/2001 equipara ao embarcador a empresa transportadora que subcontrata serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo, atribuindo-lhe responsabilidade pela antecipação do Vale-Pedágio Obrigatório.
Embora não haja disposição expressa em lei ou regulamento, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, havendo a subcontratação, o embarcador e o subcontratante são solidariamente responsáveis pelo pagamento antecipado da despesa. Vem sendo reconhecida, assim, a responsabilização solidária de toda a cadeia logística pela antecipação do VPO e pelas sanções decorrentes de sua inobservância.
Nesse contexto, concluímos que o pagamento antecipado do VPO constitui obrigação legal, cujo descumprimento sujeita as partes envolvidas às penalidades previstas na Lei nº 10.209/2001, especialmente à indenização equivalente ao dobro do frete. Recomendamos que empresas que contratam serviços de transporte rodoviário de cargas revisem seus procedimentos internos e adotem mecanismos de controle e comprovação da antecipação do VPO, inclusive nas operações que envolvam subcontratação.