A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.239.970/PE, 2.215.141/PE e 2.215.553/PE para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1413), a fim de definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em Execução Fiscal quando o débito é quitado após o ajuizamento da ação, mas antes da citação.

A discussão tem repercussão prática, especialmente em um cenário de elevada litigiosidade fiscal e frequente regularização do débito logo após o ajuizamento da cobrança.

De um lado, sustenta-se que o pagamento posterior do débito atrairia a incidência do princípio da causalidade, revelando o reconhecimento da pretensão executória e autorizando a imposição de honorários sucumbenciais. Por outro lado, defende-se que, ausente a citação válida, não se aperfeiçoaria a relação processual, de modo que a extinção pela satisfação da obrigação (arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil) não justificaria a condenação em verba honorária.

A controvérsia também se conecta à disciplina geral dos honorários prevista no Código de Processo Civil, segundo a qual, na hipótese de reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao litígio.

Ao propor a afetação, o ministro relator Gurgel de Faria ressaltou a existência de dissenso jurisprudencial relevante e destacou a expressiva repetição da controvérsia: 8 acórdãos e 1.951 decisões monocráticas sobre temática semelhante no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ, o que reforçou a necessidade de uniformização jurisprudencial.

A afetação foi acompanhada da determinação de suspensão dos recursos sobre a mesma questão de direito, evidenciando o potencial impacto da futura tese na condução das Execuções Fiscais e na definição dos ônus processuais aplicáveis.