A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.099.780/PR, firmou entendimento relevante para o processo de execução, ao decidir que a apreensão eletrônica de ativos financeiros pode ser autorizada, mesmo sem a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça, bastando que a citação postal tenha sido frustrada.
O caso envolveu execução ajuizada contra dois devedores. Após frustrada a citação postal de um deles e transcorrido o prazo para pagamento voluntário do devedor regularmente citado, houve o indeferimento do pedido de arresto eletrônico formulado pelo do credor com relação a ambos os executados, sob o fundamento de que o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC) exigiria a tentativa de citação por oficial de justiça.
Interposto o Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que levou o credor a recorrer ao STJ. No recurso, alegou que a legislação não impõe a necessidade de tentativa de citação por oficial de justiça, sendo suficiente a frustração da citação, por qualquer meio legal, para autorizar a medida.
Ao julgar o recurso, a Terceira Turma, por unanimidade, destacou que, embora os artigos 829 e 830, §1º, do CPC possam indicar a prioridade da citação por oficial de justiça, a lei admite que a citação em ações de execução também pode ser realizada por outros meios, como a via eletrônica ou a postal, nos termos dos artigos 246 e 247 do CPC, sem que haja hierarquia entre eles.
Com essa decisão, o STJ reafirma que a execução pode prosseguir, inclusive com o início da adoção de medidas de constrição patrimonial, mesmo quando frustrada a citação do devedor, assegurando a utilidade do processo e privilegiando a satisfação do crédito.