O Supremo Tribunal Federal (STF), em 23 de abril julgou, por unanimidade de votos, improcedentes os pedidos formulados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, que questionava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Ferrari (Lei nº 6.729/1979), norma que disciplina as relações de concessão comercial entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores.
De acordo com o relator, essa Lei tem natureza regulatória e encontra-se em plena vigência há mais de 45 anos. Ele pontuou também que a Lei pode e deve ser objeto de críticas teóricas e aprimoramentos, mas que tal fato não significa a sua inconstitucionalidade, ressaltando que a seara própria para esse aprofundamento deve ocorrer no Poder Legislativo. Em ponto relevante de seu voto, o relator ressaltou que a Lei Ferrari não se contrapõe às disposições constitucionais referentes à livre iniciativa e à livre concorrência e que não prevê uma imunidade antitruste à indústria automobilística, não impedindo a fiscalização por meio do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
A ação teve origem em debate concorrencial instaurado no âmbito do Cade, envolvendo possíveis restrições verticais no setor automotivo, em virtude de dispositivos da Lei Ferrari que violariam princípios da Constituição Federal.
O Departamento de Estudos Econômicos do Conselho publicou a Nota Técnica nº 28/2022, na qual sugeriu a revisão da Lei, com o objetivo de estimular a livre concorrência no mercado de distribuição de veículos.
O estudo serviu de fundamento para a ação ajuizada, em 2023, pela Procuradoria-Geral da República, que sustentou a incompatibilidade de determinados dispositivos da Lei Ferrari com os princípios constitucionais da Ordem Econômica, especialmente a livre iniciativa e a livre concorrência.
A discussão concentra-se, sobretudo, nos dispositivos da Lei que autorizam as cláusulas de exclusividade nos contratos entre fabricantes e concessionárias e restringem a atuação das concessionárias a áreas geográficas previamente delimitadas (exclusividade territorial).
Segundo a petição inicial, tais dispositivos configurariam intervenção indevida na Ordem Econômica, em afronta à liberdade de iniciativa, à liberdade contratual, à defesa da concorrência e à repressão ao abuso do poder econômico.
A petição inicial também destaca o contexto histórico de edição da Lei Ferrari, concebida em período de acentuada intervenção estatal, com o propósito de resguardar concessionárias frente ao poder econômico das montadoras. Argumenta-se, contudo, que esse modelo estrutural foi substancialmente alterado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que instituiu a Ordem Econômica fundada na valorização da livre iniciativa e da livre concorrência, sob a lógica do mercado.
Nesse cenário, destaca-se que o tema da distribuição de veículos automotores e, em especial, das cláusulas de exclusividade, há muito é objeto de debates legislativos e com propostas que buscam adequar o regime jurídico às transformações do mercado automotivo.
A legalidade das cláusulas de exclusividade contidas nos contratos de distribuição
de veículos automotores, assim como ocorrido em outras jurisdições, também já suscitou dúvidas e foi objeto de estudos e pareceres elaborados por especialistas no tema da defesa da concorrência.
O julgamento da ADPF 1106 pelo STF consolida a compreensão de que a Lei Ferrari é compatível com a Constituição Federal, notadamente sob a ótica concorrencial. A decisão reafirma a legitimidade de modelos regulatórios setoriais que, embora imponham restrições verticais, como cláusulas de exclusividade e delimitação territorial, não configuram, por si só, infração à ordem econômica. Por outro lado, a decisão ressalvou a competência do Cade para analisar condutas e efeitos anticoncorrenciais no setor e a necessidade de eventual modernização da norma pelo Poder Legislativo.