Na sessão de julgamento ocorrida em 3/9/26, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80 e estabeleceu novos critérios para a concessão da justiça gratuita, com aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário.

A ADC nº 80 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e discutia a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Lei nº 13.467/2017. A lei prevê que os juízes podem conceder o benefício para quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. O parágrafo 4º acrescenta que terá direito a “parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo”. A controvérsia envolvia, especialmente, a possibilidade de a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural ser considerada suficiente para a concessão do benefício.

O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das normas, admitindo a autodeclaração como forma válida de comprovação da insuficiência de recursos.

A divergência foi aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, defendendo a adoção de critérios mais objetivos para aferição da capacidade econômica e foi acompanhado pela maioria do Tribunal.

Prevaleceu o entendimento de que haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00, atualmente previsto pela Lei nº 15.270/2025 como limite de renda não sujeito à tributação, bastando ao requerente assim demonstrar. Para quem recebe acima desse valor, caberá ao interessado comprovar a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus relacionados ao processo.

Mesmo nas hipóteses de renda até R$ 5.000,00, a presunção poderá ser afastada, caso existam elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a gratuidade, inclusive patrimônio ou renda familiar relevantes. O magistrado poderá, ainda, exigir documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

Buscando evitar a cristalização de um parâmetro defasado, ficou definido que, na ausência de atualização anual da tabela do Imposto de Renda, o valor de R$5.000,00 adotado deve ser corrigido pelo IPCA.

O STF determinou, ainda, que os novos parâmetros sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, até posterior adequação legislativa. A decisão também consignou a necessidade de revisão da jurisprudência do STJ e do TST, considerando superadas as teses firmadas no Tema 1.178 do STJ e no Tema 21 do TST, além de declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST.

Por fim, os efeitos da decisão foram modulados e serão aplicáveis apenas aos processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento.