No início deste mês de abril, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou não analisando, por questões processuais, o mérito dos embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.434.057, que tratava da possibilidade de renúncia da impenhorabilidade do bem de família, mantendo, com isso, a divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turmas da Corte sobre a possibilidade ou não de afastamento da proteção legal dada ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, em razão de renúncia expressa do devedor.
O caso teve início em ação de execução na qual o executado e sua esposa ofereceram o imóvel do casal como garantia em acordo judicial. Após firmar o acordo, a esposa opôs embargos de terceiro, alegando coação, ilegitimidade e impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. A sentença rejeitou os embargos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), afastando a proteção ao bem de família com base na renúncia expressa no acordo. Em recurso especial, a embargante sustentou a indisponibilidade da proteção prevista na Lei nº 8.009/90.
A Quarta Turma do STJ, então, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família amparado pela Lei nº 8.009/90, destacando que a proteção trazida por essa norma tem natureza de ordem pública e visa assegurar o direito à moradia e a dignidade da entidade familiar, não podendo ser afastada por vontade das partes, mesmo com renúncia expressa. Enfatizou, ainda, que as hipóteses de exceção previstas na própria Lei nº 8.009/90 devem ser interpretadas de forma restritiva, não se admitindo a criação de novas exceções que afastem a impenhorabilidade, apenas por manifestação de vontade dos envolvidos.
Nos embargos de divergência, o credor buscou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, indicando que, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.886.576/SP, de 29/11/2021, a Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de penhora de bem de família por haver renúncia expressa à proteção dada pela Lei nº 8.009/90, formalizada em acordo judicial. Segundo esse entendimento, uma vez comprovada a renúncia voluntária e consciente dos interessados, a posterior alegação de impenhorabilidade com base na referida lei configuraria má-fé – sendo, portanto, insuficiente para restabelecer a proteção legal do imóvel.
Tendo em vista que a Segunda Seção do STJ não analisou o mérito dos embargos de divergência apresentados pelo credor, por questões processuais, a divergência jurisprudencial permanece.