Foi publicada hoje (6/8), a Lei nº 15.485/2026, resultado da aprovação, com emendas, da Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como a MP do Frete Mínimo, em vigor desde a sua publicação, em 19 de março de 2026.
A MP alterou a Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, para criar a obrigatoriedade de cadastramento prévio da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento do piso mínimo, com a intensificação do controle, fiscalização e a instituição de punições severas para combater seu descumprimento.
O texto base da MP previu também a penalidade de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) do transportador que contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete de forma reiterada e o cancelamento do registro àquele que incorrer em reincidência na penalidade de suspensão no período de doze meses, com a exclusão do RNTRC e a vedação ao exercício do transporte rodoviário pelo período de até dois anos. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, a MP previu a possibilidade de aplicação de multa aos seus administradores ou controladores, sócios ou integrantes de grupo econômico.
Foram previstas multas de R$10.500,00 na ausência do CIOT e de multa majorada de R$1 milhão a R$10 milhões para cada operação de transporte em que for constatado o descumprimento do piso mínimo, caso caracterizada a reiteração da infração.
O Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 trouxe como principais alterações a redução da multa majorada para até R$1 milhão, na hipótese de reiteração da infração de contratação do por valor inferior ao mínimo legal; o aumento de mais de quatro autuações em datas distintas para fins de caracterização da prática reiterada; a previsão de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de vinte e quatro meses para a aplicação da penalidade de cancelamento do registro no RNTRC; o pagamento de adiantamento ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e ao TAC Equiparado a, no mínimo, 70% do valor do frete no ato da contratação e o restante em até três dias úteis, contados da entrega da carga, e a anulação das multas aos transportadores de cargas que tenham sido penalizados em decorrência de sua participação em manifestações no território nacional no ano de 2022.
Além disso, o Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 tornou obrigatória a observância do piso mínimo não apenas ao TAC Independente, mas também ao TAC Agregado; permitiu a utilização de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo (tacógrafo) como prova da infração de transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, sem depender exclusivamente de radares fixos ou móveis, e previu indenização ao transportador em valor de até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação.
Por fim, o Projeto de Lei previu que as infrações à Política Nacional de Pisos Mínimos praticadas até a publicação da Lei deixam de gerar multa, suspensão ou cancelamento de registro e passam a produzir apenas uma advertência de caráter orientativo, exceto se constatada fraude, dolo, simulação, uso de documento falso, omissão deliberada de informações ou prática destinada a frustrar a fiscalização.
O Governo Federal sancionou parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026, resultando na Lei nº 15.485/2026. Dentre os principais vetos estão os artigos relativos ao adiantamento de 70% do valor do frete ao TAC e ao TAC Equiparado; ao uso do tacógrafo, à conversão em advertência das multas aplicadas em razão do descumprimento do piso mínimo e à anistia das multas para motoristas e transportadores.
A Lei prevê que os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação da Lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 90 dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos, vedada, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.