No último mês de agosto, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou seis novos enunciados de súmulas, padronizando o entendimento administrativo sobre temas tributários recorrentes e de grande relevância. Tais súmulas possuem efeito vinculante para os órgãos julgadores administrativos, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nas decisões.

Destacamos os principais pontos consolidados pelo órgão administrativo:

• Súmula 218 – Isenção de IR no resgate de previdência privada (moléstia grave): Foi determinado o direito à isenção do IRPF sobre os valores resgatados de planos de aposentadoria complementar (PGBL e VGBL) por beneficiários que sejam portadores de moléstia grave, conforme rol taxativo previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Este entendimento equipara o tratamento tributário desses resgates ao das aposentadorias e pensões de regimes próprios de previdência, desde que a condição de saúde seja comprovada por laudo médico oficial.

• Súmula 219 – Contribuições previdenciárias nos 15 primeiros dias de afastamento: Consolidou-se o entendimento de que os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, do RAT e do FAP. Esta súmula reflete a jurisprudência consolidada, inclusive do STF no Tema 985 de Repercussão Geral, que considera que tais pagamentos não possuem natureza remuneratória, não se enquadrando como contraprestação por serviços prestados.

• Súmula 220 – Reserva legal e ITR: Apenas as áreas de reserva legal devidamente averbadas no Cartório de Registro de Imóveis antes da ocorrência do fato gerador do ITR podem ser excluídas da base de cálculo do referido tributo. Esta súmula reforça a exigência formal da averbação prévia para que o contribuinte possa usufruir do benefício fiscal previsto no art. 10, §1º, II, ‘a’, da Lei nº 9.393/96, incentivando a regularização ambiental das propriedades rurais.

• Súmula 221 – Pensão alimentícia durante o casamento: Valores pagos a título de pensão alimentícia ao cônjuge ou filhos, mesmo que homologados judicialmente, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se realizados durante a constância da relação conjugal ou união estável. A dedutibilidade, conforme o art. 8º, II, ‘f’, da Lei nº 9.250/95, é restrita aos pagamentos efetuados após a dissolução da sociedade conjugal ou união estável, seja por separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável.

• Súmula 222 – Depósitos bancários sem origem comprovada: Não se aplica a redução da base de cálculo a 20% nos casos de autuação por presunção de omissão de receita, fundamentada em depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/96. Esta súmula esclarece que, mesmo quando o contribuinte declara atividade rural, a presunção de omissão de receita sobre depósitos bancários não justificados não permite a aplicação da alíquota reduzida, sujeitando o valor integral à tributação. O ônus da prova da origem dos recursos recai sobre o contribuinte.

• Súmula 223 – Fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos: Para fins de lançamento de ofício por omissão de rendimentos, considera-se como fato gerador o dia 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a omissão. Este entendimento é crucial para a contagem do prazo decadencial e para a aplicação da legislação tributária vigente no período, mesmo que a apuração do IRPF possa ser mensal ou por antecipações ao longo do ano. A data de 31 de dezembro consolida o período de apuração para fins de fiscalização e lançamento.

O julgamento de outras súmulas importantes, relacionadas à presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 e à exclusão de valores declarados no IRPF sem comprovação individualizada de origem, foi adiado e aguarda nova pauta para decisão.