No final de abril, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação (Seae) do Ministério da Fazenda divulgou, por meio da Nota Técnica SEI nº 1294/2025/MF, os temas que serão analisados no primeiro ciclo do PARC (Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial). Entre eles, estão incluídas seis normas regulatórias e três leis federais.

O PARC foi criado no final de 2024 pela Seae, órgão subordinado à Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério, em substituição ao FIARC (Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial). O novo procedimento envolve maior participação social e tem o objetivo de avaliar possíveis efeitos concorrenciais negativos decorrentes da regulação da atividade econômica e, quando necessário, propor modificações nas normas aplicáveis.

Conforme a Instrução Normativa SRE/MF nº 12/2024 foram estabelecidos três procedimentos no âmbito do PARC: o Ordinário, com ciclos semestrais iniciados por Chamadas Públicas; o Extraordinário, que permite a inclusão de atos normativos no PARC a qualquer momento, por requerimento de entidades públicas ou privadas, desde que os atos tenham sido publicados após o último ciclo do PARC e tenham potencial para gerar efeitos negativos graves e imediatos; e, por fim, o procedimento de Ofício, que autoriza à SRE a inclusão de ato normativo no PARC a qualquer momento.

Para os três procedimentos indicados é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 7º e 8º da referida Instrução Normativa. Ou seja, para a escolha das normas que serão objeto de análise, devem ser considerados critérios relevantes como interesse público dos setores econômicos, potencial impacto concorrencial e existência de análise de impacto concorrencial realizado pelo órgão responsável pela edição do ato.

O primeiro Ciclo de 2025 do PARC, dentro do procedimento ordinário, teve início em fevereiro, com a Chamada Pública SRE/MF nº 01/2025, e as contribuições foram submetidas à análise da Seae pela plataforma “Participa + Brasil”. Dentre as diversas contribuições, recomendou-se o início de seis Procedimentos de Avaliação Regulatória e Concorrencial, referentes aos seguintes temas:

I. Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 957/2023, que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);

II. Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 304, de 20 de março de 2023, que aprova o regulamento, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados;

III. Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social, os Planos de Benefícios da Previdência social e a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento;

IV. Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) nº 2, de 5 de março de 2004, que aprova os critérios para definição de preços de produtos novos (medicamentos);

V. Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 954/2024, que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos;

VI. Resoluções da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) nº 109/2023 e nº 112/2024, que dispõem sobre a estrutura de serviços prestados por operadores portuários e instalações portuárias que movimentam ou armazenam cargas conteinerizadas e a definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares.

Nas etapas seguintes, a SRE dará início a um diálogo com os órgãos e entidades responsáveis pela edição das normas incluídas na Chamada Pública, buscando avaliar eventuais restrições à concorrência que não se justifiquem do ponto de vista regulatório. O procedimento é de extrema relevância para garantir eficiência na atividade regulatória e o seu exercício pautado no interesse público.