Em sessão realizada em 12/5/2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento de quatro Recursos Especiais e reafirmou o entendimento de que as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) submetidas ao regime de patrimônio de afetação não podem ser incluídas em pedidos de recuperação judicial de suas controladoras enquanto não houver a regular extinção do patrimônio afetado.

A controvérsia submetida à Corte dizia respeito à possibilidade de SPEs, vinculadas a incorporações imobiliárias e submetidas ao regime de patrimônio de afetação, integrarem o polo ativo de pedidos de recuperação judicial formulados por suas controladoras.

O debate envolve o regime instituído pela Lei nº 10.931/2004, segundo o qual o terreno, as acessões, as obras e os demais bens e direitos vinculados a determinada incorporação permanecem segregados do patrimônio geral do incorporador, formando um patrimônio autônomo destinado exclusivamente à execução daquele empreendimento.

No mercado imobiliário, é prática recorrente a constituição de SPEs para cada incorporação, frequentemente integrantes do mesmo grupo econômico da incorporadora. Nessas hipóteses, a adoção do patrimônio de afetação reforça a segregação patrimonial entre os diferentes projetos desenvolvidos pelo grupo.
O ponto central da controvérsia jurídica consistia em definir se o patrimônio geral da SPE, distinto do patrimônio segregado, poderia submeter-se à recuperação judicial, considerando a ausência de vedação legal para tanto.

Em suas razões, a recuperanda sustentava a viabilidade de inclusão das SPEs no processo, ao menos quanto ao seu patrimônio não vinculado ao empreendimento específico, inclusive para se beneficiar dos efeitos típicos da recuperação judicial.

Em síntese, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de origem, que destacou que a submissão das SPEs ao regime recuperacional poderia comprometer a integridade do patrimônio de afetação, em prejuízo dos credores vinculados aos respectivos empreendimentos, não sendo possível assegurar, de forma prévia, a completa separação entre os patrimônios

Assim, embora tenha reconhecido que não há empecilho legal à admissão do pedido recuperatório da Sociedade de Propósito Específico, ficou consignado que o regime da recuperação judicial é incompatível com o patrimônio de afetação no contexto das incorporações imobiliárias, o que impede a inclusão dessas sociedades nos pedidos formulados pelas controladoras

Ao manter o entendimento já adotado em precedentes anteriores, o STJ consolidou a prevalência da proteção conferida ao patrimônio de afetação, preservando a autonomia patrimonial dos empreendimentos afetados e afastando a possibilidade de inclusão das respectivas SPEs nos pedidos de recuperação judicial das incorporadoras controladoras.