Em sessão de julgamento realizada no dia 18 de fevereiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões relevantes sobre o termo inicial do prazo prescricional em ações de reparação por danos causados em virtude de cartéis.
O julgamento, que analisou dois recursos especiais, REsp 2.133.992/SP e REsp 2.166.984/SP, consolidou entendimentos relevantes para o direito concorrencial, especialmente quanto à aplicação dos conceitos de ações stand alone e follow on, além de estabelecer critérios para a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
O julgamento do STJ analisou ações judiciais com origem na chamada “Operação Fanta”, investigação deflagrada em 2006 para apurar a formação de cartel por empresas do setor citrícola na comercialização de laranjas destinadas à produção de suco concentrado. As práticas anticoncorrenciais, amplamente divulgadas à época, incluíam manipulação de preços e restrição da concorrência.
Em 2018, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou Termos de Compromisso de Cessação (TCC) com as empresas investigadas, encerrando formalmente o processo administrativo sem reconhecimento expresso de ilicitude. Os produtores rurais, alegando prejuízos financeiros decorrentes do cartel, ingressaram com ações indenizatórias contra as fabricantes. As demandas, contudo, dividiram o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): no REsp 2.133.992/SP, o Tribunal havia afastado a prescrição ao fixar o início do prazo na homologação do TCC, em 2018; já no REsp 2.166.984/SP, o TJSP reconheceu prescrição ao adotar como marco inicial a data dos contratos de compra e venda de laranjas entre as partes.
Ao analisar os recursos, a ministra Nancy Andrigh, relatora do REsp 2.133.992/SP e vogal no REsp 2.166.984/SP, realizou, em seu voto, detalhada distinção entre ações stand alone e follow on, conceitos relevantes para o julgamento dos recursos. Nas ações follow on, o prazo prescricional inicia-se apenas após decisão administrativa definitiva do Cade, pois a ilicitude depende de reconhecimento formal pelo órgão regulador. Já nas ações stand alone, o direito de ação surge quando a vítima toma ciência do ilícito, independentemente de decisão administrativa.
A ministra Nancy Andrighi classificou as ações dos produtores como stand alone e concluiu pela prescrição de ambas, com fundamento no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil (CC)/2002, aplicável por terem sido ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.470/2022 (que estabelece prazo quinquenal). A ministra entendeu que a data da celebração dos contratos seria o termo inicial, consolidando a prescrição.
O posicionamento majoritário fundamentou-se na premissa de que os produtores, ao celebrarem os contratos de compra e venda, dispunham de elementos suficientes para identificar eventuais irregularidades nas transações. Essa conclusão reforçou a tese de que o conhecimento potencial do ilícito — ainda que não reconhecido pelo Cade — seria suficiente para iniciar a contagem do prazo.
Em voto divergente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 2.166.984/SP, se opôs à adoção da data contratual ou da divulgação da operação na mídia como critérios de início da contagem do prazo prescricional, argumentando que este entendimento poderia gerar insegurança jurídica. Para ele, o marco prescricional deveria ser a homologação do TCC pelo Cade em 2018, pois somente nesse momento haveria certeza jurídica sobre a ilicitude. Seu voto, contudo, foi vencido.
A decisão final do STJ, por maioria, deu provimento ao REsp 2.133.992/SP, interposto pela empresa citricultora, e negou provimento ao REsp nº 2166984 / SP, interposto pelo produtor, reconhecendo a prescrição das ações indenizatórias, sob entendimento majoritário de que, se tratando de stand alone, o prazo prescricional teve início na data dos contratos, já esgotado quando as demandas foram ajuizadas.