A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 10 de junho de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.261, fixando tese com efeito vinculante sobre a possibilidade de penhora de bem de família, quando voluntariamente oferecido como garantia real em favor de obrigação assumida por terceiros. A controvérsia envolveu a necessidade, ou não, de comprovação de que o proveito da dívida garantida se reverteu em favor da entidade familiar e de quem seria o ônus dessa comprovação.

No julgamento, a Corte analisou se a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que dispõe que “a impenhorabilidade não é oponível à execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”, seria aplicável aos casos em que o bem de família é voluntariamente oferecido como garantia hipotecária para cumprimento de obrigação assumida por terceiros, especialmente em contextos empresariais.

O STJ, portanto, consolidou o entendimento de que se presume a impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia, quando pertencer apenas a um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor demonstrar que a dívida assumida beneficiou diretamente a entidade familiar. Por outro lado, se todos os sócios da empresa forem também os proprietários do imóvel, é presumida a ocorrência de hipótese da exceção legal e a penhorabilidade do bem, cabendo aos devedores, para afastá-la, comprovar que a dívida não foi assumida em favor da família.

A decisão foi fundamentada no necessário equilíbrio entre a proteção à moradia e a segurança jurídica nas relações contratuais, de modo que a oferta voluntária do bem como garantia configura renúncia parcial à impenhorabilidade. O entendimento também invoca a vedação ao comportamento contraditório pelo devedor como fundamento para afastar a alegação posterior de proteção legal.

A publicação do acórdão no dia 13 de junho de 2025 encerrou formalmente a controvérsia e trouxe eficácia vinculante plena, consolidando o entendimento que vinha sendo objeto de decisões isoladas, e colocou fim às divergências jurisprudenciais nas instâncias ordinárias sobre a aplicação da exceção à impenhorabilidade em contextos empresariais.