Ao julgar a Apelação nº 1.0000.25.171456-4/001, em 17 de julho 2025, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu ser abusiva a cláusula de exclusão de cobertura securitária por furto parcial, quando redigida sem o devido destaque e quando compromete a finalidade do contrato de seguro, declarando sua nulidade, entendendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à questão.

No caso analisado, o autor da ação celebrou contrato de seguro referente a um trator agrícola, sendo vítima de furto de partes do equipamento segurado (uma antena e um monitor). A seguradora negou o pagamento da indenização, alegando a existência de cláusula que previa exclusão de cobertura securitária na hipótese de furto parcial e desaparecimento de peças, ferramentas e acessórios. Em primeira instância, o juiz negou o pedido de pagamento de indenização em razão dessa cláusula.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor, o TJMG aplicou o CDC, adotando a “teoria finalista mitigada” diante da nítida hipossuficiência do segurado em relação à seguradora, especialmente por serem as cláusulas contratuais previamente estabelecidas pela seguradora, sem possibilidade de discussão.

O TJMG destacou que, conforme o art. 54, §4º, do CDC, os contratos de seguro com cláusulas restritivas (que limitam o direito do segurado) devem ter a restrição redigida de forma clara e em destaque e que a seguradora é obrigada a fornecer informações adequadas sobre os seus produtos/serviços, o que não foi observado.

Ainda, com base no art. 51 do CDC, o TJMG considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura securitária pela ocorrência de furto parcial do equipamento segurado, reconhecendo sua nulidade de pleno direito, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de comprometer a finalidade do seguro, de preservar a integralidade do maquinário segurado. Segundo o TJMG, o furto de algumas peças do equipamento é suficiente para impedir o seu correto funcionamento, inibindo, consequentemente, o segurado de usá-lo para o fim pretendido.

Com base nesse entendimento, o TJMG reformou a sentença e deu provimento ao recurso, retirando do contrato de seguro a cláusula de exclusão de cobertura para furto parcial e, ainda, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária em função do sinistro envolvendo o equipamento.