Ao interpretar a Lei nº 14.181/2021(Lei do Superendividamento), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o credor não é obrigado, por lei, a aceitar o plano de pagamento proposto pelo consumidor endividado, tampouco a apresentar uma contraproposta em audiência de conciliação.

Com esse entendimento, o STJ acolheu o recurso de um banco que havia sido penalizado por não apresentar contraproposta e nem aderir à proposta de um consumidor superendividado, em audiência de conciliação, no Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça local (TJ-RS) havia confirmado a decisão de primeira instância, ao entender que o banco teria violado um dever de renegociar a dívida, em desacordo com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Foram aplicadas, ainda, as penalidades de suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos encargos de mora, imposição do plano proposto pelo consumidor e a determinação de que o pagamento ao referido credor ocorresse apenas após o pagamento aos demais credores que compareceram à audiência, penalidades estas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No julgamento do recurso apresentado pelo banco, o Relator, Min. Marco Buzzi, destacou que a lei não exige que o credor aceite a proposta do consumidor ou formule outra, apenas que esteja presente na audiência, com poderes para negociar e que o fato de o banco não apresentar uma contraproposta não pode ser equiparado à ausência injustificada ou descumprimento do dever do credor, de participar da negociação.

O Relator também destacou que, na hipótese de ausência de acordo na audiência de conciliação, o CDC prevê uma segunda etapa no procedimento, na qual o juiz poderá revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas.

A decisão do STJ contribui para definir o papel e o limite de atuação de credores e devedores no processo de renegociação de dívidas, previsto na Lei do Superendividamento, a qual deve ser aplicada para equilibrar as relações de consumo e evitar o colapso financeiro de pessoas superendividadas, mas não pode ser interpretada como autorização para a imposição de deveres excessivos ou desproporcionais aos credores, sob pena de comprometer a confiança e a viabilidade do próprio sistema de crédito.