Em 10 de setembro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no rito dos recursos repetitivos (REsp 2.109.221/MG e REsp 2.103.305/MG), controvérsia envolvendo o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando o mandado de segurança busca impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente. Por meio do Tema 1273, o STJ decidiu que o prazo para impetração de mandado de segurança em matéria tributária deve ser contado a partir de cada fato gerador ou ato concreto de cobrança, e não da publicação da lei que gerou a cobrança.

A afetação do Tema 1273 decorreu de divergência identificada pelo STJ, entre a 1ª e a 2ª Turma da Corte. A 1ª Turma compreende que a obrigação tributária configura relação de trato sucessivo e, portanto, não se poderia cogitar a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, uma vez que a obrigação é renovada periodicamente. Já a 2ª Turma entende que a obrigação tributária, realizada mês a mês, não tem o poder de transformar a relação em trato sucessivo, considerando que o fato gerador da cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única.

A solução do Tema 1273 pelo STJ traz implicações práticas relevantes com relação ao mandado de segurança em matéria tributária. Ao fixar que o prazo decadencial para a impetração da ação deve ser contado a partir de cada fato gerador ou ato concreto de cobrança (e não da publicação da lei), o entendimento do STJ não apenas reforça o caráter preventivo do mandado de segurança, mas também amplia o acesso à Justiça, protegendo os contribuintes de interpretações restritivas que limitavam o uso dessa via processual.

Dessa forma, a decisão do STJ harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao reafirmar o caráter preventivo do mandado de segurança para resguardar direito dos contribuintes. Por ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese firmada no Tema 1273 vincula todas as instâncias do Judiciário brasileiro, devendo ser obrigatoriamente observada em todos os processos que discutam a mesma controvérsia em âmbito nacional.