O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.558.191), que questionou acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou a aplicação da Taxa Selic como índice único para atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis.

A definição da Selic como taxa única nos casos em que não exista estipulação contratual dos juros moratórios ou do seu percentual havia sido estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2024, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que interpretou o artigo 406 do Código Civil.

No julgamento à época, o STJ ressaltou o duplo caráter da Selic como índice de correção e juros, afastando a possibilidade de cumulação com outros índices.

Logo após o julgamento, em julho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, alterando o Código Civil e consolidando a Selic como parâmetro legal para os juros de mora nas obrigações civis.

Entre os argumentos apresentados no Recurso Extraordinário analisado agora pelo STF está a violação constitucional e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. A recorrente afirma que o uso da Selic, sobretudo quando calculada por meio da soma dos índices mensais, pode gerar resultados inferiores à inflação, reduzindo o valor real do crédito. Haveria, assim, ofensa ao princípio da reparação integral do dano e poderia até mesmo produzir efeito de caráter confiscatório, em razão da perda do poder aquisitivo do credor. O recurso sustenta ainda que a retroatividade da Lei nº 14.905/2024 violaria garantias constitucionais como a segurança jurídica e a igualdade, ao impor tratamento uniforme para períodos em que não havia previsão legal clara sobre o tema.

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.558.191, votou pela negativa do Recurso Extraordinário e foi acompanhado pelos demais Ministros.

Em seu voto, afirmou que a Corte Especial do STJ analisou o recurso interpretando regras dos Códigos Civis de 1916 e 2002, do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. Dessa forma, para acolher as alegações do recorrente, seria necessário reavaliar a legislação federal infraconstitucional, o que não é permitido em Recurso Extraordinário.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Relator afirmou que a Corte Especial do STJ analisou a matéria na época do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial, tendo decidido não ser necessária em virtude de apenas se ter reafirmado jurisprudência já consolidada. Ressaltou que – por enquanto – a regra valerá para os casos sem trânsito em julgado e que, para os já transitados em julgado, não haverá revisão, em resposta ao questionamento sobre a aplicabilidade da Selic aos processos anteriores à entrada em vigor Lei nº 14.905/2024.

A Corte Especial do STJ ainda vai fixar tese vinculante para definir se a taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024. O tema foi incluído no rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com a suspensão do trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em REsp que tratem do tema, o que promete colocar um ponto final na controvérsia, já que o seu resultado final valerá para todos os processos debatendo o mesmo tema em território nacional.