17 de outubro de 2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no sentido de que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, mesmo que constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

O tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368 – REsp nº 2.199.164), sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Em seu voto, o relator destacou que a legislação civil, desde 2002, já determinava que os juros moratórios deveriam seguir a mesma taxa aplicável à mora no pagamento de tributos federais, conforme previsão do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

O ministro ressaltou ainda que a Taxa Selic possui natureza constitucional e caráter unificador, assegurando coerência entre as obrigações civis e as obrigações fiscais. Qualquer interpretação diversa, segundo o relator, poderia gerar distorções, permitindo que o credor civil obtivesse remuneração superior à de qualquer aplicação financeira regular do sistema bancário.

O entendimento passa a ser de observância obrigatória pelos tribunais de primeira e segunda instâncias, conforme o regime dos recursos repetitivos previsto nos arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil (CPC).

A definição da Selic como taxa única para hipóteses em que não exista estipulação contratual de juros moratórios e correção monetária, ou de seu percentual, já havia sido reconhecida pela Corte Especial do STJ em março de 2024, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP.

Com a recente decisão da Corte Especial, o STJ uniformizou definitivamente o regime dos encargos moratórios nas obrigações civis.

A tese assegura maior segurança jurídica e previsibilidade, evitando interpretações divergentes entre os tribunais e consolidando a Selic como parâmetro único e legal de atualização e juros moratórios nas relações civis em que não haja estipulação contratual específica.