22 de outubro de 2025
O Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE 1.495.108) iniciou seu julgamento em outubro de 2025 e já conta com três votos favoráveis aos contribuintes, sinalizando uma mudança de paradigma na interpretação da imunidade do ITBI.
A decisão, quando finalizada, terá efeito vinculante sobre todos os Tribunais e municípios brasileiros, impactando diretamente estratégias de reestruturação patrimonial, criação de holdings, planejamento sucessório e reorganizações societárias.
Atualmente, diversos municípios exigem o recolhimento do ITBI quando a empresa receptora do imóvel a ser integralizado em seu capital social possui atividade preponderantemente imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis representando mais de 50% da receita operacional). Essa interpretação restritiva, baseada no art. 37 do CTN, onera operações legítimas e desincentiva reorganizações empresariais estratégicas.
O Ministro Relator Edson Fachin propôs a seguinte tese, já acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Para tanto, o Relator partiu da lógica adotada pelo STF no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, ocorrido em 2020, no qual ficou estabelecido que a imunidade referente ao ITBI não alcança a parcela do valor dos imóveis transferidos que ultrapasse o montante destinado à integralização do capital social.
Ressalta-se que o posicionamento majoritário até o momento baseia-se em interpretação literal e teleológica do texto constitucional. O art. 156, §2º, I da CF/88 estabelece que a ressalva quanto à atividade preponderante aplica-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (e não à integralização de capital).
Caso a tese prevaleça, os contribuintes que recolheram o ITBI nos últimos cinco anos em operações de integralização de capital poderão pleitear a restituição dos valores, observados os limites que o STF definir ao final do julgamento em análise.
O julgamento foi suspenso em 07 de outubro de 2025, após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que tem até 90 dias para devolver os autos.